Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 75

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)

Art. 75

- Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 53.

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