Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 109

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)

Art. 109

- As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

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