Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 258

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 258

- Serão, ainda, registrados no livro nº 2 os instrumentos públicos de instituição do bem de família, após publicados os editais exigidos pela lei processual civil.

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