Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 26

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

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