Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 285

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 285

- O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor, ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.

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