Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 272

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 272

- O cancelamento poderá ser total, ou parcial, e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se capazes e conhecidas do oficial.

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