Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 69

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 69

- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em falta, na estação fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao oficial de registro para a inscrição no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-la, no 1º ofício do Distrito Federal.

Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá também promover a transcrição, no cartório competente.

Parágrafo único - Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

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