Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 204

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 204

- Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.

Parágrafo único - A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.

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