Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 159

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 159

- O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.

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