Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 21

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 21

- As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, não podendo o oficial retardá-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.

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