Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 98

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 98

- No livro de nascimento serão averbadas:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.

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