Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 58

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 58

- O assento do nascimento deverá conter:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo e a cor do recém-nascido;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto;

5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;

9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

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