Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 62

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 62

- O prenome será imutável.

Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.

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