Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 277

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 277

- O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.

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