Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 134

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 134

- O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total