Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 13

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 13

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

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