Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 292

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 292

- A margem dos termos do registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

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