Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 300

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 300

- Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento).

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