Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 150

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 150

- Cada registro ou averbação será dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.

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