Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 76

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)

Art. 76

- São obrigados a fazer declaração de óbito:

1º) o chefe de família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1º; o parente mais próximo, maior e presente;

4º) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

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