Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 296

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 296

- É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.

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