Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 167

- No registro de imóveis será feita:

a) a inscrição:

I - do instrumento público da instituição do bem de família;

II - do instrumento público das convenções antenupciais;

III - das hipóteses legais ou convencionais;

IV - dos empréstimos por obrigações ao portador, sociedades por ações, inclusive as conversíveis em ações (artigo 44 da Lei 4.728, de 14/07/1965);

V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações (Decreto-Lei 58/1937; Lei 4.591/1964; e Decreto-Lei 271, de 28/02/1967).

IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, artigo 1.197);

X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI - do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

XII - das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII - do contrato de penhor rural ( Lei 492, de 30/08/1937);

XIV - da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como das escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, e Decreto 3.079, de 15/09/1938);

XV - da enfiteuse;

XVI - da anticrese;

XVII - do memorial de incorporação ( Lei 4.591, de 16/12/1964);

XVIII - da cédula de crédito industrial ( Decreto-Lei 413, de 9/01/1969);

XIX - das cédulas de crédito rural (Lei 167, de 14/02/1964).

b) a transcrição:

I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;

II - dos títulos relativos aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III - dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV - dos julgados, nas divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI - dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII - da sentença declaratória de usucapião para servir de título ao adquirente;

IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente nos termos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo.

X - dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel.

c) a averbação:

I - das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos pela cláusula do regime legal;

II - na inscrição da sentença de separação de dote;

III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V - por cancelamento da extinção dos direitos reais;

VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937;

VII - na transcrição da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;

IX - das promessas de cessão, da cessão ou da caução dos respectivos direitos aquisitivos.


Art. 168

- Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.

Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no novo cartório.


Art. 169

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.


Art. 170

- Haverá no registro de imóveis os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro nº 1 - protocolo;

Livro nº 2 - registro geral;

Livro nº 3 - emissão de debêntures;

Livro nº 4 - indicador real;

Livro nº 5 - indicador pessoal;

Livro nº 6 - registro de loteamentos;

Livro nº 7 - registro de incorporações;

Livro nº 8 - registro das cédulas de crédito rural;

Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito industrial.

Parágrafo único - Além desses, haverá um livro auxiliar, também com 300 folhas.


Art. 171

- O livro nº 1 - Protocolo - será a chave do registro geral e servirá de apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para serem registrados. Este livro determinará a quantidade e a qualidade de títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.


Art. 172

- O livro nº 2 - Registro Geral - será destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, à inscrição dos direitos reais e aos demais atos não atribuídos especificamente a outros livros, e será escriturado pela forma seguinte:

a) o registro abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte;

b) este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c) em cada folha poderão ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página, serão transportados para a seguinte, quando, porém, somente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da folha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura disponível da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.

Parágrafo único - Os oficiais, mediante autorização do respectivo juiz, poderão - respeitada a precedência da prenotação - desdobrar o livro nº 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório até o limite de de dez, classificando-os de acordo com o algarismo final do registro.


Art. 173

- No livro nº 3 - Emissão de Debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, além da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, no livro nº 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único - A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem de inscrição.


Art. 174

- O livro nº 4 - Indicador Real - Será o repertório de todos os imóveis que figurarem nos livros nºs. 2, 3, 6, 7, 8 e 9.


Art. 175

- Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do livro nº 4 pelo sistema de ficha, farão um índice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Parágrafo único - As repartições competentes do Distrito Federal, estados, territórios e municípios, são obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscrição, nos dez dias seguintes a sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numeração, que serão averbadas ex officio, no registro de imóveis.


Art. 176

- O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabeticamente, e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.


Art. 177

- Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registro.


Art. 178

- Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, direta ou indiretamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no indicador pessoal.


Art. 179

- As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.


Art. 180

- Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição no indicador real e pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-á no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.


Art. 181

- No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição cujas folhas estiverem esgotadas antes das distribuídas às outras circunscrições.


Art. 182

- O livro nº 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes, aos requisitos, além de averbações, e será escriturado nos moldes e de acordo com o modelo previsto no anexo deste Decreto-lei.


Art. 183

- O livro nº 7 - Registro de Incorporações - é destinado, na forma da lei respectiva, ao registro dos memoriais de incorporação.


Art. 184

- O livro nº 8 - Registro das Cédulas de Crédito Rural - é destinado ao registro de cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei 167, de 14/02/1967, e obedecerá ao modelo criado pelo Decreto 62.124, de 16/01/1968.


Art. 185

- O livro nº 9 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial - é destinado ao registro de cédulas de crédito industrial, de que trata o Decreto-Lei 413, de 9/01/1969.


Art. 186

- O livro auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porém, entre os registros, um espaço formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registro e a referência aos números de ordem e as páginas dos demais livros, além da margem para as averbações. Esse registro só se fará em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.


Art. 187

- No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão registradas por extrato as convenções antenupciais, com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. Nele serão registradas, ainda, em resumo, as convenções de condomínio (Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 9º), ficando arquivada no cartório uma via do respectivo instrumento.


Art. 188

- Todos os títulos tomarão no protocolo a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhe competir, sendo nele lançado o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se neste a data e o número de ordem.

Parágrafo único - A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresentação, comprovada pela nota de entrega do título, obedecerá a numeração infinita e conterá o nome do apresentante e a identidade do título.


Art. 189

- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.


Art. 190

- O número de ordem determinará a prioridade do título, e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente.


Art. 191

- Pertencendo os imóveis permutados à jurisdição do mesmo ofício, serão feitos dois registros com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo também distintas e com referências recíprocas as anotações nos indicadores real e pessoal.


Art. 192

- Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos adiante consignados.


Art. 193

- Se for apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa a existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, esperará trinta dias que o interessado na outra promova o registro, com a devida preferência. Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registrado e obterá preferência sobre aquele.


Art. 194

- Não serão registrados no mesmo dia direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.


Art. 195

- Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada.


Art. 196

- O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.


Art. 197

- Se o título for de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.

Parágrafo único - Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.


Art. 198

- Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do Registro de Títulos e Documentos.


Art. 199

- Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele, e com anotações recíprocas.


Art. 200

- Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Parágrafo único - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.


Art. 201

- Tomada a nota da apresentação e conferido o número de ordem, em conformidade com o artigo 192, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, em que o prazo será de três dias.

§ 1º - O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração da dívida, remetido ao juízo competente para decidi-la.

§ 2º - Em se tratando de propriedade territorial rural, desapropriada nos termos do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, a verificação a que alude o parágrafo anterior será feita em quarenta e oito horas.


Art. 202

- Prenotado o título e lançado nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-a ao juízo competente.


Art. 203

- Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registro.

Parágrafo único - Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o título.


Art. 204

- Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.

Parágrafo único - A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.


Art. 205

- Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único - O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.


Art. 206

- Da decisão que julgar a dúvida caberá apelação.


Art. 207

- A prenotação valerá por trinta dias. Findo esse prazo cessarão, automaticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processo de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.


Art. 208

- Na impossibilidade de ser o título registrado, ou por não desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, serão restituídas ao apresentante, deduzida a importância correspondente à busca, cancelando-se a respectiva prenotação.


Art. 209

- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.


Art. 210

- Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.


Art. 211

- Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventuário expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No título será declarado o registro feito, sendo restituído ao apresentante, depois de rubricadas todas as folhas.


Art. 212

- De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nele consignando, obrigatoriamente, os ônus que porventura recaiam sobre o imóvel registrado.


Art. 213

- Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio do processo próprio.


Art. 214

- Os erros cometidos na tomada de indicação constantes dos títulos poderão ser retificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.


Art. 215

- As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.


Art. 216

- São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do termo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.


Art. 217

- Também o registro poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas em ações, anulações de atos jurídicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito sobre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.


Art. 218

- O registro será promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.


Art. 219

- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.


Art. 220

- As despesas com o registro incumbirão ao interessado que o requer, salvo convenção em contrário.


Art. 221

- Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;

No uso, o usuário e o proprietário;

Na habitação, o habitante e o proprietário;

Na anticrese, o mutuante e o mutuário;

No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Na locação, o locatário e o locador;

Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.


Art. 222

- Serão somente admitidos a registro:

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Parágrafo único - Quando o instrumento de que trata a letra ¿a¿ for lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.

c) autos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.


Art. 223

- Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.

Parágrafo único - Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.


Art. 224

- Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - transferência de quota a sociedades, quando for constituída por imóveis;

V - doação entre vivos;

VI - dote;

VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.


Art. 225

- Serão registrados no livro nº 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias que servirem de título ao adquirente por usucapião.


Art. 226

- Serão registrados no livro nº 2, os formais de partilha em inventários, consequentes à sentença de desquite, e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis neles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indicações.


Art. 227

- Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aqueles pelos quais se puser termo à indivisão.


Art. 228

- Também serão registrados, para o mesmo fim, a do livro nº 2, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de adjudicação em inventário.


Art. 229

- Em qualquer caso, não se poderá fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o título anterior, e, quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registro, segundo direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada imóvel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, do registro anterior.

Parágrafo único - Quando houver promessa de venda, será esta registrada ou averbada, sem qualquer ônus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.


Art. 230

- O registro do título do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro nº 2.


Art. 231

- O cancelamento dos registros decorre das subsequentes transferências, independentemente de qualquer formalidade.


Art. 232

- São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso:

1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º) a data;

3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações do imóvel;

6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente;

7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente;

8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;

9º) o título de transmissão;

10º) o valor do contrato;

11º) as condições do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único - Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.


Art. 233

- Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima¿, exigindo dos mesmos certidões do registro imobiliário.


Art. 234

- Estão sujeitos a registro no mesmo livro nº 2º usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.


Art. 235

- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.


Art. 236

- Estão sujeitos a registro no livro nº 2 todas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:

1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel;

2º) a data;

3º) a circunscrição onde está situado o imóvel;

4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações;

6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor;

7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor;

8º) o ônus;

9º) o título do ônus, com todas as condições e especificações;

10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.

Parágrafo único - Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.


Art. 237

- Será registrada no livro nº 2, para validade com relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de imóvel não loteado.


Art. 238

- Será, também, registrada no livro nº 2, simplesmente para permitir a constituição, se for o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Código Civil, artigo 698).


Art. 239

- Será registrado no livro nº 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos números I a VII do § 2º da Lei 492, de 30/07/1937.


Art. 240

- Serão registrados no livro nº 2 os contratos de locação de imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.


Art. 241

- Será registrado no livro nº 2 o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences.


Art. 242

- Serão registradas no livro nº 2 as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem emissões de debêntures, devendo o registro conter, além dos requisitos enumerados no artigo 236, mais os seguintes:

1º) valor de crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;

2º) juros, penas e mais condições necessárias.

Parágrafo único - Quando o imóvel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio.


Art. 243

- As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único - No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.


Art. 244

- O registro das hipotecas convencionais valerá por vinte anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituídas por novo título e novo registro.


Art. 245

- A prioridade das hipotecas de qualquer natureza será regulada exclusivamente pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 193 e 195.


Art. 246

- A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.


Art. 247

- Incumbirá ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legislação processual.

§ 1º - O oficial público que lavrar escritura do dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunica-los-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis, a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotará à margem do livro.

§ 2º - Esse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores e será declarado nas certidões pedidas sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.

§ 3º - Considerar-se-ão interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de não o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessíveis, bem como o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.


Art. 248

- Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II - ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único - O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.


Art. 249

- Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º - Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º - Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.


Art. 250

- O registro da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerido por eles mesmos e, em sua falta, pelos seus procuradores e representantes fiscais.


Art. 251

- As pessoas a quem incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães aos quais incumbirá remessa de avisos e comunicações e os juízes encarregados da fiscalização.

§ 1º - Os testamenteiros, tutores ou curadores que não promoverem o registro perderão suas vintenas e prêmios e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º - A indenização não isentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes do registro da hipoteca legal, alienarem ou onerarem, imóveis sujeitos a responsabilidade.


Art. 252

- Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imóvel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único - Será, também, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.


Art. 253

- Serão considerados especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido para garantir o dote estimado na escritura de pacto antenupcial, ou os bens excluídos da comunhão, e da Fazenda Pública quanto às fianças contadas.


Art. 254

- Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal, será exigível o seu reforço, podendo a mesma ser também substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual recebidos pelo valor de sua cotação mínima, no ano em curso.


Art. 255

- Considerar-se-á, também, especializada, e apenas dependente de registro, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisoriamente, o valor da responsabilidade sem prejuízo do processo de liquidação.

§ 1º - Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará o registro, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.

§ 2º - O credor indicará, em petição, os imóveis sobre os quais deve recair o registro com os requisitos necessários ficando salvo ao devedor, requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.


Art. 256

- Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhores que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.


Art. 257

- No livro nº 3 será feito, porém, o registro das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:

1º) número de ordem;

2º) data;

3º) nome, objeto e sede da sociedade;

4º) data da publicação na folha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

5º) data da publicação oficial da ata da assembleia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º) importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º) o número e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições de amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros;

8º) e, tratando-se de debêntures conversíveis em ações, além dos requisitos acima, os prazos fixados para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas ( Lei 4.728, de 14/07/1965, artigo 44).


Art. 258

- Serão, ainda, registrados no livro nº 2 os instrumentos públicos de instituição do bem de família, após publicados os editais exigidos pela lei processual civil.


Art. 259

- Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.


Art. 260

- O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.


Art. 261

- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.


Art. 262

- No livro nº 7 será registrado o memorial de incorporação de que trata a Lei 4.591, de 16/12/1964.


Art. 263

- No livro nº 8 serão registradas as cédulas de crédito rural de que trata a Lei 167, de 14/02/1967.


Art. 264

- No livro nº 9 serão registradas as cédulas de crédito industrial, a que se refere o Decreto-Lei 413, de 9/01/1969.


Art. 265

- Serão registradas no livro auxiliar as convenções de condomínio (Lei 4.591 de 16/12/1964).


Art. 266

- As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único - Sempre que for possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.


Art. 267

- Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:

I - ao cancelamento:

a) das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso;

b ) das ações de retificação de registro;

II - da averbação:

a) das decisões, recursos e seus efeitos;

b) das sentenças de separação de dote;

c) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;

e) da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

Parágrafo único - A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra ¿e¿, será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.


Art. 268

- As averbações serão feitas pela mesma forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, e abrangerão, também, além dos casos já expressamente indicados, as promessas de cessão, as cessões, as cauções de direitos aquisitivos, as cédulas hipotecárias, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterarem o registro, em relação aos imóveis, e às pessoas que, nele, figurem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do artigo 817 do Código Civil.


Art. 269

- A margem do registro da propriedade loteada, no livro nº 6, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 56, e Decreto 3.079, de 10/12/1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.


Art. 270

- A margem do registro do memorial de incorporação, no livro nº 7, serão averbados os contratos de compra e venda, de promessa de venda, de promessa de cessão ou de cessão das unidades autônomas, bem como as transferências ou rescisões dos respectivos atos compromissórios, e, ainda, as cauções de direitos aquisitivos.


Art. 271

- O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventuário por ele expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.


Art. 272

- O cancelamento poderá ser total, ou parcial, e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se capazes e conhecidas do oficial.


Art. 273

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 274

- O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.


Art. 275

- O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do artigo 687 do Código Civil.


Art. 276

- O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único - Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juízo, fazer: prova da extinção dos ônus reais e promover o seu cancelamento.


Art. 277

- O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.


Art. 278

- O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover novo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.

Parágrafo único - Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porém, desde a nova data.


Art. 279

- O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude de execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do artigo 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo registrado em nome do adquirente.


Art. 280

- O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.


Art. 281

- Sendo a produção de caráter misto, será registrada no estabelecimento que for mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.


Art. 282

- As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registrados na Biblioteca Nacional; as composições musicais, no Instituto Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.


Art. 283

- Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra nos termos da lei civil original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e aí depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º - As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º - As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.


Art. 284

- A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, em o qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos, do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la em todo o tempo de qualquer outra congênere.

Parágrafo único - Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poderá requerer o registro.


Art. 285

- O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor, ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.


Art. 286

- No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova.


Art. 287

- Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem, e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.


Art. 288

- Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro, e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras do autor.


Art. 289

- A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.


Art. 290

- Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro sem que se haja decidido, por acordo das partes ou em juízo competente, a quem cabem os direitos de autor.


Art. 291

- Do mesmo modo se procederá, quando, depois de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.


Art. 292

- A margem dos termos do registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.


Art. 293

- A relação das obras registradas será publicada, mensalmente, no Diário Oficial.


Art. 294

- Das decisões dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus termos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.

Parágrafo único - O diretor do estabelecimento poderá ouvir, previamente, o parecer da Congregação, ou a Conselho Técnico do estabelecimento.


Art. 295

- Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de folhas soltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modelo deverá ser previamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.


Art. 296

- É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.


Art. 297

- É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e à fiel observância do regimento de custas.


Art. 298

- Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das respectivas leis de organização judiciária referentes a nomeações, direitos, deveres e penalidades, substituições e impedimentos.


Art. 299

- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.


Art. 300

- Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento).


Art. 301

- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.


Art. 302

- Este decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogados a Lei 4.827, de 7/02/1924, seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termos de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições deste decreto-lei e iniciando-se nova numeração.

Decreto 72.406/73 (Início da vigência prorrogado para 31/12/73)
Decreto 71.523/72 (Início da vigência prorrogado para 30/06/73)
Decreto 69.803/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/72)
Decreto 68.773/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/71)
Decreto 67.375/70 (Início da vigência prorrogado para 30/06/71).
Decreto 65.905/69 (Início da vigência prorrogado para 21/04/70)

Vigência em 20/12/69.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva