Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 124

- No registro de títulos e documentos será feito o registro:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa, ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei 492, de 30/08/1937;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º, do Decreto 24.150, de 20/04/1934);

VII - facultativa de quaisquer documentos, para sua conservação;

§ 1º - À margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.

§ 2º - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


Art. 125

- Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.


Art. 126

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para valerem contra terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


Art. 127

- Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu § 1º, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro se fará em todas elas.


Art. 128

- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.