Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)

Art. 61

- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.458/2007, art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 01/12/2016.] (NR)

Art. 62

- São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.