Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011

Art. 35

Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)

Subseção V - DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 35

- As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Parágrafo único - O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]

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