Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011

Art. 43

Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Seção III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)

Art. 43

- Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO. [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 27.]]

Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 28 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.] [[Lei 8.666/1993, art. 57.]]

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