Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011

Art. 19

Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)

Subseção II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 19

- O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

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