Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011

Art.

Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)

Subseção I - DO OBJETO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2º - No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º - Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

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