Lei 12.462, de 04/08/2011

Art. 42
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 42

- Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 27.]]