Lei 12.462, de 04/08/2011
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1º - O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3º - Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.