Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 70

- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 70.]]

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Produção de efeitos veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 12 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 4º. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Medida Provisória. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 38): [d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 12. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18): [d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008): [d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;]

Redação anterior (original): [d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;]

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 38 (Acrescenta a alínea).

II - IOF:

a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e]

b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.]

c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e

b) até o último dia útil do 1º - (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.


Art. 71

- O § 1º - do art. 63 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
(...)]

Art. 72

- O parágrafo único do art. 10 da Lei 9.311, de 24/10/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.]

Art. 73

- O § 2º do art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(...)]

Art. 74

- O art. 35 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
[Lei 10.833/2003, art. 35 - Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.]

Art. 75

- O caput do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
[Lei 9.317/1996, art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
(...)]
Referências ao art. 75