Lei 9.311, de 24/10/1996
- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 - origem na Medida Provisória 252, de 15/06/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.
Redação anterior: [Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana.]