Lei 14.438, de 24/08/2022
Art. 12
Art. 12
- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 14.438/2022, art. 19 (Produção de efeitos). [Lei 11.196/2005, art. 70 - [...].
I - [...]
[...]
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Produção de efeitos veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)