Legislação

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022

Art.
Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e [[Lei 8.036/1990, art. 17. Medida Provisória 1.107/2022, art. 2º. Medida Provisória 1.107/2022, art. 3º. Medida Provisória 1.107/2022, art. 4º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni

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