Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 18

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

b) aposentadoria por idade;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, I (Veja)

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aposentadoria por tempo de serviço;]

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º (Veja)

d) aposentadoria especial;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

e) auxílio-doença;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Lei 8.213/1991, art. 29, § 6º, II (Veja)

i) (Revogada pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [i) abono de permanência em serviço.]

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) pecúlios;]

b) serviço social;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

c) reabilitação profissional.

§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incs. I, VI e VII do art. 11 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incs. I, IV e VII do art. 11 desta Lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada.]

§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta Lei.] [[Lei 8.213/1991, art. 122.]]

§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.212/1991, art. 21 (Custeio da Previdência Social)

§ 4º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

§ 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Decreto 3.048/1999 (Veja Tabelas (Doenças Profissionais) do Regulamento)

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inc. I.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incs. I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XIX (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 21-A

- A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.430, de 26/12/2006): [Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.]

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.]

Referências ao art. 21-A Jurisprudência do art. 21-A
Art. 22

- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.]

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. [[Lei 8.213/1991, art. 21-A.]]

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 41-A

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Lei 12.253/2010, art. 3º, parágrafo único (Para os exercícios seguintes [2011], com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, salvo disposição em contrário)
Lei 11.430/2006, art. 4º (reajuste dos benefícios)

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 2º - Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. ]

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 3º - O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão. ]

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006): [§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

Lei 11.665, de 29/04/2008 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 404, de 11/12/2007).
Referências ao art. 41-A Jurisprudência do art. 41-A