Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 41

- A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei 10.833/2003, art. 58-A, parágrafo único).


Art. 42

- As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - Os arts. 139 e 152 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 139 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).
(...)] (NR)
[Art. 152 - Para efeito do desembaraço aduaneiro:
(...)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o [Ex 01]) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
(...)] (NR).]


Art. 44

- Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.


Art. 45

- Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 46

- O art. 1º do Decreto 5.062, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.062, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 1º - Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
(...)] (NR)

Art. 47

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.


Art. 48

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.


Art. 49

- Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto 5.162, de 29/07/2004;

Decreto 5.162, de 29/07/2004, art. 3º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, nos casos em que especifica)

II - o art. 3º do Decreto 5.062, de 30/04/2004; e

Decreto 5.062, de 30/04/2004, art. 3º (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)

III - os arts. 148 e 151 do Decreto 4.544, de 26/12/2002.

Decreto 4.544, de 26/12/2002, art. 148, e ss. ((Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010). Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

Brasília, 23/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (Altera o Anexo IV, Tabela III-A).
Decreto 7.870, de 19/12/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo IV).