Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - DOS CRéDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIçõES NAS IMPORTAçõES (Ir para)
Art. 17

- As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei 10.865/2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.833/2003, art. 3º; Lei 10.865/2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.