Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DOS PRODUTOS DE PROCEDêNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Subseção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 10

- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.