Decreto 6.707, de 23/12/2008
Seção II - DOS PRODUTOS DE PROCEDêNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Subseção I - DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 10- Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei 10.833/2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.