Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art.

Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Seção I - DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Subseção V - DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (Ir para)
Art. 9º

- O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei 10.833/2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

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