Legislação

Decreto 5.062, de 30/04/2004

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 3º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI;
II - R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e
III - R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22.]

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