Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 11

Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (Ir para)
Subseção II - DO IMPOSTO DEVIDO PELO IMPORTADOR (Ir para)
Art. 11

- O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 14 da Lei 4.502/1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata a alínea [b] do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei 10.833/2003, art. 58-H).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).

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