Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DOS CRéDITOS DECORRENTES DAS AQUISIçõES DE INDUSTRIAIS COM O FIM DE REVENDA (Ir para)
Art. 16

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei 11.727/2008, art. 24).

§ 1º - Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei 11.727/2008, art. 24, § 1º).

§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003 (Lei 11.727/2008, art. 24, § 2º).