Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 36

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)

Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 36

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS - Importação.

§ 1º - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.865/2004, art. 15, caput, e § 1º):

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º - Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei 10.865/2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 2º).
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