Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 36-A

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)

Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Subseção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 36-A

- A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).
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