Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 21

Título I - DO REGIME GERAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS ATACADISTAS E VAREJISTAS (Ir para)
Art. 21

- Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei 10.833/2003, art. 58-B).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

§ 2º - Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea [b]; e Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea [b]).

§ 3º - Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.

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