Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 24

Título II - DO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Capítulo I - DO PREÇO DE REFERÊNCIA (Ir para)

Art. 24

- O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º - O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º - A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º - Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º - O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º - Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º - Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º - Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei 10.833/2003, art. 58-L, § 5º).

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