Decreto 6.707, de 23/12/2008

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei 10.833/2003, art. 58-M, § 2º).