Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001
(D.O. 29/05/2001)

Art. 12

- O cadastro de famílias beneficiárias, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O cadastro de famílias beneficiárias, preenchido em duas vias, em formulário próprio, terá uma via arquivada pelo Poder Executivo Municipal e outra encaminhada à Caixa Econômica Federal para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Beneficiários.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola extrato de cadastro que contenha totalizadores das informações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, para efeito de homologação dos dados cadastrados.


Art. 13

- O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros de famílias beneficiárias, na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico para implementação do Programa Bolsa Escola.

§ 1º - Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.

§ 2º - Inexistindo o registro referido no § 1º, a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação Social - NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.


Art. 14

- Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias constantes do Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:

I - promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e

II - expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.


Art. 15

- Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.