Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 15

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 15

- Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.

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