Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 13

Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)

Art. 13

- O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros de famílias beneficiárias, na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico para implementação do Programa Bolsa Escola.

§ 1º - Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.

§ 2º - Inexistindo o registro referido no § 1º, a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação Social - NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.

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